TÍTULO VI – DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Artigo 62°.São consideradas infrações de natureza grave:
a) conduta antidesportiva, durante as exposições, concursos e competições;
b) desrespeito aos Juízes oficiais da ANCR, como também aos estrangeiros, convidados por esta ou por entidade reconhecida quando no exercício de suas funções;
c) anunciar ou inscrever animal com nome ou dados diversos do que consta do registro do Stud Book da raça do mesmo, observado o disposto no Parágrafo Único deste artigo;
d) apresentar animal dopado, por toda e qualquer substância considerada “doping” na legislação vigente e de acordo com resolução da Diretoria;
e) participar de chapas e/ou concorrer nas eleições da Associação encontrando-se com restrições estatutárias/ regulamentares junto à ANCR ou qualquer entidade por ela reconhecida;
f) promover ações judiciais contra a ANCR ou qualquer entidade por ela reconhecida, antes da proposição do competente processo administrativo e do esgotamento dos recursos;
g) fazer alterações de qualquer natureza no Certificado de Registro de cavalo inscrito em competições oficializadas pela ANCR ou por qualquer entidade reconhecida por ela.
h) impedir ou dificultar o trabalho do inspetor oficial da ANCR ou de qualquer outra Associação de raça de cavalo fornecendo informações falsas ou recusando a prestá-las, que sejam a respeito de animais de sua propriedade;
i) alienar animal e não solicitar a alteração do Certificado de Registro para adequar a propriedade daquele;
j) qualquer infringência ao Estatuto Social, Regulamentos e/ou resoluções de quaisquer órgãos deliberativos da Associação; e
k) desrespeitar qualquer membro da Diretoria Executiva, dos Conselhos Consultivo e Fiscal, os membros das comissões temporárias ou permanentes legalmente constituídas ou qualquer funcionário da ANCR no exercício de suas funções.
§ único. No caso do animal não ter raça definida quando do registro na ANCR, ao mesmo deverá ser dado um nome e ser feita a resenha por profissional escolhido pela própria Associação.
Artigo 63°.As infrações serão apuradas, em processo administrativo, realizado pela Diretoria Executiva ou por uma Comissão de Disciplina por ela designada, e punidas de acordo com a sua gravidade, nos termos deste Estatuto Social e Regulamentos com as seguintes sanções:
a) advertência simples e verbal;
b) advertência por escrito;
c) advertência por escrito e com publicidade;
d) suspensão parcial dos direitos sociais;
e) suspensão total dos direitos sociais; e
f) eliminação do Quadro Social.
SEÇÃO II - DO PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo 64°.A Diretoria Executiva ou comissão permanente ou temporária por ela designada, dará início ao competente Processo Administrativo colhendo as provas e informações necessárias ao contraditório, ouvindo as partes interessadas na lide, e depois de devidamente instruído, o Processo irá a julgamento em reunião da Diretoria Executiva que deliberará por maioria simples de seus membros, sobre a aplicação de pena ou arquivamento do feito.
Artigo 65°.Ao associado punido em razão de Processo Administrativo Disciplinar será assegurado o pleno direito de defesa, que deverá ser exercitado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia do recebimento da respectiva notificação, considerando-se como válida, mediante o aviso de recebimento da correspondência enviada ao associado, para o último endereço fornecido pelo mesmo à Secretaria da Associação.
Artigo 66°.Ao associado que for aplicada qualquer uma das penalidades previstas nas letras “d)”, “e)” e f), do Artigo 62° deste Estatuto Social, ficará vedado o direito de concorrer a qualquer cargo eletivo da Associação pelo prazo de 10 (dez) anos.